quarta-feira, 6 de junho de 2018

sábado, 2 de junho de 2018

Cartão de crédito: devedor no rotativo pagará taxa igual a de cliente regular

Cartão de crédito: devedor no rotativo pagará taxa igual a de cliente regular

Saiba a nova regra, que entrou em vigor nesta sexta-feira, pode afetar o seu negócio/https://revistapegn.globo.com/Noticias/noticia/2018/06/cartao-de-credito-devedor-no-rotativo-pagara-taxa-igual-de-cliente-regular.html

Notícias do TJGO Fabricante e concessionária deverão indenizar dona de carro que pegou fogo após 40 dias da compra

A montadora de veículos Hyundai Caoa do Brasil Ltda e a concessionária Saga Hyundai Anápolis deverão pagar, solidariamente, R$ 30 mil à Lorena Jorge Alcântara, a título de indenização por danos morais, em razão de o automóvel dela ter pegado fogo após 40 dias de uso. Foram condenadas, ainda, a substituir o veículo defeituoso por outro veículo zero quilômetro do mesmo modelo comprado pela autora e com os mesmos acessórios. A decisão é do juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis.
Conforme os autos, Lorena adquiriu o veículo HB20, 1.0, ano/modelo 2014 da concessionária Saga, por R$ 42 mil. Após 40 dias da compra, o automóvel pegou fogo. A reclamante e uma amiga, cujo nome não foi divulgado, que estava no banco do passageiro, saltaram do veículo e correram para longe enquanto o carro permanecia em chamas.
Ainda, segundo os autos, Lorena havia parado o veículo em frente ao Batalhão da Polícia Militar em Anápolis, sendo que ao ver o fogo um policial pegou um extintor de incêndio e conseguiu apagar as chamas. No entanto, parte dianteira do veículo ficou inteiramente danificada, pois as chamas atingiram grande parte dos componentes mecânicos e elétricos do veículo. Além disso, o capô do veículo teve de ser pintado e várias peças foram trocadas em razão do fogo.
No processo, Lorena disse que, desde o primeiro contato com as reclamadas, seja pelo Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), seja pessoalmente em conversa com o gerente ou por telefone, afirmou não querer mais o veículo e solicitou laudo informando o motivo do incêndio, entretanto, como resposta, ouviu a seguinte pergunta seguida da afirmação:  “Isso não é do seu interesse”.
A consumidora, então, ajuizou ação com pedido de indenização pelos danos sofridos. Ao ser citada, a Hyundai Motor contestou a ação, sob o argumento de que a responsabilidade é exclusiva da revendedora Saga. Já a concessionária, por sua vez, disse que a responsabilidade é do fabricante.
No mérito, a Saga alegou que não pode substituir o veículo, uma vez que o prazo é de 30 dias para que ocorra o reparo no veículo. Afirma que não cabe indenização alguma e que o fato de o carro pegar fogo é um mero aborrecimento. Foi dada a oportunidade processual para que os réus produzissem provas periciais, porém os mesmos optaram pela não elaboração de provas técnicas. Em audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha arrolada pela autora.
Decisão
De acordo com o juiz Eduardo Walmory Sanches, os réus devem responder de forma solidária pelos prejuízos causados à consumidora. “A solidariedade faz parte do sistema de proteção ao consumidor, desde o fabricante, passando pelo distribuidor e o revendendor e, com isso, todos devem responder pelo vício do produto. A garantia de qualidade-adequação do produto deve ser respeitada por todos”, afirmou.
O magistrado disse que, ao contrário do que alegou a revendedora Saga, não se pode aceitar como mero aborrecimento o fato do veículo do consumidor pegar fogo sozinho depois de 40 dias de ter sido comprado. Para ele, tal situação fática, por evidente, acarreta abalo de ordem emocional ao consumidor, uma vez que não é normal, 30 dias após a compra do veículo, que o mesmo pegue fogo. “Não se pode admitir que um veículo zero quilômetro sofra combustão espontânea”, pontuou.
Ainda, segundo Eduardo, o consumidor, ao optar em adquirir carro zero quilômetro no Brasil, “país com a maior carga tributária e com os veículos mais caros do mundo”, confia que está comprando um produto sem vícios ou defeitos. “Não se pode admitir como normal que o carro pegue fogo em movimento e não haja qualquer consequência para o fabricante ou revendedor desse veículo”, frisou o juiz de Anápolis.
Ressaltou, ainda, que a autora pode exercer seu direito de exigir outro automotor da mesma espécie e em perfeitas condições de uso. Com relação ao valor dos danos morais, o magistrado entendeu que devem ser arbitrados de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, potencialidade do dano, condições da vítima, capacidade econômica do agente causador do dano e gravidade da ofensa. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/161-destaque1/17902-fabricante-e-concessionaria-deverao-indenizar-dona-de-carro-que-pegou-fogo-apos-40-dias-da-compra

Notícias do TJGO Pet shop é condenado a indenizar dona de cadela que ficou cega de um olho após banho no local


Notícias do TJGO

Pet shop é condenado a indenizar dona de cadela que ficou cega de um olho após banho no local

banhoetosa08-grandeO Pet Shop Late e Cia deverá pagar mais de R$ 6 mil a Dimaima de Moura Lima, proprietária da cadela Nina, a título de indenização por danos morais e materiais, em razão de o animal ter sofrido ferimento agudo no olho direito, que causou cegueira permanente, após se submeter a procedimentos de banho e tosa no estabelecimento. A decisão é da juíza Lília Maria de Souza, da 1ª Vara Cível, da comarca de Rio Verde.   
Consta dos autos que Dimaima de Moura deixou a cachorra da raça Shih Tzu, com 4 meses de idade, de sua propriedade, aos cuidados de sua irmã, enquanto viajava. Após alguns dias, ela levou o animal ao pet shop para que ela tomasse banho e tivesse o pelo tosado. Ao buscá-la, constatou que Ninaestava com o olho direito avermelhado.
No dia seguinte, a mulher observou que a lesão no olho da cadela havia se agravado e acionou um médico veterinário plantonista da clínica São Francisco Vet Center, que atestou que o animal apresentava dificuldade de abrir as pálpebras, opacidade de córnea e vasos episclerais edemaciados e, em razão disso, necessitava urgentemente ser submetido a procedimento cirúrgico.
Ainda, segundo os autos, a proprietária argumentou que o que era para ser um simples ato de higiene se tornou um trauma vitalício ao animal, vez que a lesão no olho levou à cegueira permanente de Nina, o que lhe deixou revoltada, pois, além de suportar a dor e transtorno com o seu animal, ainda foi humilhada e destratada pelos proprietários do pet shop.
Diante da indignação, ela compartilhou o que estava passando numa rede social. Para sua surpresa, encontrou várias pessoas afirmando que seus animais tinham passado por situações parecidas, demonstrando que o caso em análise não é um fato isolado, o que a levou a registrar ocorrência na Polícia Civil para apuração dos fatos.
Ela, então, acionou a Justiça tendo por objetivo ser reconhecida a culpa exclusiva da requerida para a cegueira do olho direito do animal, ocasionada pela ausência de proteção à saúde e segurança nos serviços prestados e a condenação da promovida, a título de reparação pelos danos materiais, bem como pelo danos morais sofridos.
Em audiência de conciliação, o advogado do pet shop alegou que o animal, após o banho, foi entregue em perfeito estado de saúde, além de “alegre” e “saltitante”, conforme vídeo registrado por uma das câmeras de segurança do estabelecimento, apontando que, com isso, não haveria nexo de causalidade e inexistência de dano moral. Disse, ainda, que a repercussão na rede social ocasionou uma queda de aproximadamente 50% no seu faturamento.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e, caso superadas, que fossemjulgados improcedentes os pedidos, com a condenação da autora, bem como ao pagamento da indenização prevista no artigo 80, do CPC. Após audiência, foi colhido o depoimento pessoal da perita e de mais três testemunhas.
Em juízo, a perita esclareceu que o animal teve cicatrizes onde ocorreram a lesão, bem como disse que a cachorra possui dois pontos cicatriciais que podem, de acordo com ela, ser corrigidos por cirurgia e colocação de lente. A perita concluiu que a ferida foi ocasionada por objeto cortante.
liliamariadesouza-wsDecisão
Ao analisar os autos, a magistrada (foto à direita) argumentou que a empresa ré deve ser responsabilizada pelos ferimentos causados na cadela Nina, uma vez que não prestou o serviço adequado ao animal. Ressaltou, ainda, que o caso em análise se aplica às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que a autora se enquadra no conceito de consumidor.
Para ela, conforme o artigo 14, do CDC, os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele espera”, afirmou.
De acordo com ela, as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, anexas aos autos, permitem visualizar momentos em que o animal está sob os cuidados da funcionária do pet shop, quando é escovado com muita violência. "Tratando-se de animal que requer cuidados especiais, como defendido pela própria ré, faltou cautela na prestação do serviço contratado", apontou a juíza. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/17898-pet-shop-e-condenado-a-indenizar-dona-de-cadela-que-ficou-cega-de-um-olho-apos-banho-no-local

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Justiça determina afastamento do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, Helder Valin

A juíza Suelenita Soares Correia determinou o afastamento do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Helder Valin Barbosa. A magistrada considerou que ele não possuiu a experiência e conhecimentos necessários para ocupar o cargo. Valin informou que vai recorrer da sentença.https://g1.globo.com/go/goias/noticia/justica-determina-afastamento-do-conselheiro-do-tribunal-de-contas-do-estado-de-goias-helder-valin.ghtml

Moradores de Goiás começam a receber alertas de desastres naturais por SMS

Moradores de Goiás começaram a receber, na segunda-feira (15), mensagens de celular com alertas de desastres naturais por meio de SMS. Para ter o serviço, que é de graça, o usuário deverá fazer um cadastro ao receber a primeira notificação da Defesa Civil (veja abaixo). A plataforma começou também em Minas Gerais e Mato Grosso do Sul.
https://g1.globo.com/go/goias/noticia/moradores-de-goias-comecam-a-receber-alertas-de-desastres-naturais-por-sms.ghtml

domingo, 14 de janeiro de 2018

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA...

Ré acusou o advogado de ter sacado indevidamente o valor da causa.
O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou R.P.S. no Processo n° 0003377-79.2017.8.01.0001 por denunciação caluniosa, conforme as sanções do artigo 339, caput, do Código Penal. A decisão foi publicada na edição n° 6.036 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 45), de terça-feira (9).
A dona de casa deve cumprir duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviço à entidade pública e prestação pecuniária. A ré acusou o advogado que contratou de realizar apropriação indébita do valor da causa, o que não ocorreu.
Entenda o caso
A denunciada contratou o advogado com honorários ad exitum (Os honorários contratados ad exitum são fixados em percentual do valor da causa e o pagamento fica condicionado ao sucesso da demanda) para a ação contra dois bancos. Um estava em recuperação judicial, o segundo efetuou o depósito da condenação, na qual, segundo o advogado, ela mesma fez o saque e repassou a parte dele.
Segundo os autos, a dona de casa foi informada que o advogado havia recebido o valor da causa e que se tratava do dinheiro sacado por ela e partilhado com o profissional, ainda assim registrou Boletim de Ocorrência e promoveu um processo disciplinar contra ele na Ordem dos Advogados do Brasil.
O profissional então registrou a denunciação caluniosa. Na delegacia, a mulher teve oportunidade de se retratar, mas afirmou ter tido sua assinatura falsificada, o que foi negado pela perícia.
Decisão
O juiz de Direito Gilberto Matos, titular da unidade judiciária, evidenciou que a culpabilidade da mulher se destacou, já que mesmo diante de evidências de que a suas declarações eram falsas, a ré insistiu no prosseguimento do Inquérito Policial, culminando na realização de perícia grafotécnica (com os custos que disso decorre para o Estado), que confirmou que a assinatura lançada no documento de saque do valor tinha sido lançada por ela própria.
A ré teve dolo ao imputar o crime de apropriação indébita à vítima. “Como se vê, a acusada provocou a instauração de inquérito policial, imputando à vítima um grave delito, mesmo sabendo ser ela inocente”.
Na dosimetria, o magistrado ponderou que as consequências do delito foram danosas. “Considerando ter resultado abalada a credibilidade da vítima (advogado), cuja profissão exige um bom conceito social”, asseverou.
Então, a pena de três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto mais 35 dias-multa, foi substituída por duas penas restritivas de direitos, conforme prevê o artigo 43, incisos I e IV do Código Penal.
A prestação de serviços deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. A prestação pecuniária foi fixada em um salário mínimo, a ser destinada a uma das instituições assistenciais, sem fins lucrativos, cadastrada junto à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.https://www.tjac.jus.br/noticias/dona-de-casa-deve-prestar-servico-a-comunidade-por-denunciacao-caluniosa/





https://www.tjac.jus.br/noticias/dona-de-casa-deve-prestar-servico-a-comunidade-por-denunciacao-caluniosa/

Mulher impedida de visitar paciente em leito por conta de vestimenta deve ser indenizada

Impedimento fez autora passar constrangimento e humilhação perante terceiros.
A servidora pública F.A.R. foi impedida de visitar um paciente no Hospital das Clínicas por estar com vestimentas inadequadas e a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais responsabilizou o Estado do Acre pelo tratamento vexatório e desproporcional.
A autora do Recurso Inominado n° 0005187-76.2017.8.01.0070 deve ser indenizada em R$ 3 mil a título de danos morais.  A decisão foi publicada na edição n° 6.038 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 10), desta quinta-feira (11).
Em seu voto, o juiz de Direito Marcelo Carvalho fundamentou não observar o desajuste que justifica a medida da unidade hospitalar, nem mesmo qualquer outra desconformidade com as normas de saúde do local reclamado.
Segundo os autos, a reclamante foi visitar seu tio que estava internado na enfermaria e a negativa de acesso ao leito foi devido ao seu vestido ser acima do joelho, ou seja, se enquadrava na categoria minissaia.
A autora estava trajando o vestido utilizado como farda no trabalho e retrucou que se tratava de uma vestimenta normal. No entanto, a funcionária apontou a placa afixada na parede que informava as proibições previstas na normativa interna do hospital e manteve a restrição de acesso.
No entendimento do Colegiado, o impedimento de entrada por parte da preposta da requerida e o tumulto decorrente expuseram a autora a constrangimento e humilhação perante terceiros, situação que supera, em muito, o mero dissabor da vida cotidiana, merecendo, por esse motivo, indenização de ordem moral.






https://www.tjac.jus.br/noticias/sobrinha-impedida-de-visitar-paciente-em-leito-por-conta-de-vestimenta-deve-ser-indenizada/

sábado, 13 de janeiro de 2018

Nome do pai pode ser incluído no registro de casamento do filho sem decisão judicial

A Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás (CGJGO) regulamentou matéria que permite a inclusão do nome do pai na certidão de casamento do filho reconhecido (averbação de reconhecimento de paternidade), bem como autoriza que ele seja acrescentado no registro de nascimento ou casamento dos netos, sem que seja necessária a manifestação do Ministério Público ou de decisão judicial. O ato foi regulamentado pela edição do Provimento 28/2017, assinado pelo corregedor-geral da Justiça de Goiás, desembargador Walter Carlos Lemes. 

Booking.com é condenado a pagar indenização por cancelamento de reserva em hotel

O juiz Fernando Moreira Gonçalves, do 8° Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, julgou procedente o pedido de Zander Luís Oliveira de Queiroz e condenou o Booking.com Brasil Serviços de Reservas de Hotéis Ltda a pagar R$ 1 mil a título de indenização por danos morais por ter cancelado a reserva feita por ele.

domingo, 11 de maio de 2014

Para TJGO, ex-mulher não tem direito de saber valor que homem vai receber de indenização.

Acompanhando voto do relator, desembargador Walter Carlos Lemes (foto), a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto por mulher contra seu ex-marido, em ação de divórcio litigioso. Ela queria ser comunicada do valor que o ex-companheiro deverá receber de indenização por um acidente de trabalho que sofreu.
Consta dos autos que os dois se casaram em 1971, em comunhão de bens, o que corresponde ao regime de comunhão universal do atual Código Civil. Em 1997, enquanto ainda eram casados, o homem sofreu acidente de trabalho e teve de ficar hospitalizado por um tempo. Em razão disso, ele ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa em que trabalhava.
Em 2012, sentença de divórcio litigioso do casal declarou que a mulher não teria direito de saber o valor que ele receberia a título de indenização e, contrariada com isso, ela recorreu, alegando que, na época do acidente, e por anos após o ocorrido, cuidou dele, o apoiou e "até trocou suas fraldas enquanto ele estava na Unidade de Terapia Intensiva (UTI)" .
O magistrado observou, no entanto, que verbas indenizatórias resultantes do acidente de trabalho não integram a meação do cônjuge por ocasião do divórcio. Ele ressaltou que as verbas são pessoais e visam compensar um dano que também é pessoal - no caso, o acidente de trabalho que causou, ao homem, sequelas irreversíveis.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível. Divórcio litigioso. Verba indenizatória. Acidente de trabalho. Meação de impossibilidade. Caráter personalíssimo. As verbas indenizatórias resultantes de acidente de trabalho não integram a meação do cônjuge por ocasião do divórcio, tendo em vista que são verbas personalíssimas que visam a compensar um dano também personalíssimo. Apelo conhecido e desprovido. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro Comunicação Social do TJGO)
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/5503-para-tjgo-ex-mulher-nao-tem-direito-de-saber-o-valor-que-o-ex-marido-deve-receber-de-indenizacao

quinta-feira, 1 de maio de 2014

Floricultura é condenada ao pagamento de indenização a mulher atropelada na calçada

Floricultura é condenada ao pagamento de indenização a mulher atropelada na calçada

Funerária deverá indenizar família por descumprimento contratual

Funerária deverá indenizar família por descumprimento contratual.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que a Pax Universal Administração de Serviços Póstumos deve pagar indenização de R$ 25 mil a Maria Aparecida Rodrigues Lopes e seus filhos. O voto do relator do processo, desembargador Orloff Neves Rocha (foto), foi seguido à unanimidade. 

Consta dos autos que o esposo de Maria Aparecida tinha celebrado um contrato com a funerária, inclusive, cumprindo com as parcelas estabelecidas. Porém, quando ele morreu, a Pax Universal não cumpriu o acordo, deixando de cobrir as despesas funerárias.
Insatisfeita com a situação, a viúva e os filhos do homem ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais pelo descumprimento contratual. Eles alegaram que, em razão do ocorrido, precisaram da ajuda de terceiros na ocasião, o que gerou transtornos materiais, morais e psíquicos. Em sentença de primeiro grau, foi reconhecido o descumprimento contratual da funerária, que foi condenada a pagar indenização por danos materiais à família. A empresa foi condenada, ainda, a pagar R$ 50 mil por danos morais e recorreu, alegando que o valor estipulado para indenização é exorbitante e desproporcional. Segundo a empresa, não foram juntados recibos dos últimos pagamentos nem comprovado, pela família do falecido, que eles comunicaram sua a morte e que a funerária se recusou a prestar o serviço.
O magistrado observou que não há dúvidas de que o contrato foi descumprido. Ele ressaltou que o mero descumprimento não gera dano moral, contudo, a violação do contrato gerou sérias consequências para a família, que ficou impossibilitada de arcar com as despesas do funeral. "Depois de pagas as parcelas, esperava-se o amparo da empresa no momento de sofrimento. Sob esse fundamento, o fato ultrapassa o mero dissabor, aborrecimento e descontentamento", frisou.
Por outro lado, Orloff asseverou que o valor de R$ 25 mil para indenização mostra-se de acordo com os princípios constituicionais da proporcionalidade e razoabilidade. "Esta quantia é suficiente para punir pela prática do ilícito e satisfatória para reparar o dano moral sofrido pelos familiares e não representa enriquecimento ilícito", afirmou.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Indenização por danos morais. Configurado. Funerária. Descumprimento Contratual. Quantia razoável e proporcional. 1. Em nosso ordenamento jurídico, a cláusula geral da responsabilidade subjetiva está prevista no artigo 186 c/c o artigo 927 do Código Civil. Desses artigos se infere que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia cause dano a outrem, fica obrigado a repará- lo. 2. Em se tratando de dano moral, não há lei que estabeleça a quantia a ser paga para efeitos indenizatórios, ficando ao prudente arbítrio do juiz a aferição da importância em que não se constitua em enriquecimento ilícito por parte da vítima e que também não seja excessiva punição para o autor do dano, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/5395-funeraria-devera-indenizar-familia-por-descumprimento-contratual

 

Pedestre atingido por letreiro de loja será indenizado

Pedestre atingido por letreiro de loja será indenizado

Operadora Oi é condenada a indenizar por adicionar pacote sem autorização do cliente 30/04/2014 09h00

Operadora Oi é condenada a indenizar por adicionar pacote sem autorização do cliente

sábado, 26 de abril de 2014

OAB-GO realiza estudo “Consumidor sem Advogado, Prejuízo Dobrado.

A Comissão de Direito do Consumidor (CDC) da OAB-GO realizou uma pesquisa em 12 Juizados Especiais Cíveis e concluiu que sem advogado constituído o consumidor que já foi lesado acaba tendo indenizações menores. Batizado de "Consumidor sem Advogado, Prejuízo Dobrado", o estudo calculou as médias de indenizações em cada juizado e a diferença surpreendeu.

A indenização média de todos os juizados é de R$ 982,05 em processos sem advogado e de R$ 7.578,44 com advogado constituído. A maior diferença foi constatada no 8º Juizado de Goiânia, de R$ 316,80 para R$ 8.840,71, ou seja condenações 27 vezes maiores em ações com advogados.

"O estudo tem o intuito de conscientizar a população sobre os seus direito. Ainda que os juizados não exijam que seja constituído um advogado, o cidadão tem de saber que pode sair ganhando se contratar um bom profissional para representá-lo", afirma o presidente da OAB-GO, Henrique Tibúrcio.

Mesmo que a lei dos juizados autorize os cidadãos propor uma ação sem assistência de um advogado, o objetivo da pesquisa é demonstrar o quanto é importante que o cidadão seja acompanhado pelo advogado em todos os tipos de processos.

O presidente da CDC, Rogério Rodrigues Rocha, afirma que uma das preocupações da categoria é que o cidadão já teve algum prejuízo e por isso procurou a justiça, e ao entrar em um processo sem o advogado o mais provável é que sofra mais um dano. "Como o cidadão não tem experiência, ele aceita qualquer acordo e pede uma quantidade pequena de indenização. O valor que ele pode ganhar pode ser muitas vezes maior, caso seja com advogado constituído", diz.

O idealizador da pesquisa e membro da CDC, Pitágoras Lacerda, afirma que a OAB está na vanguarda deste tipo de levantamento. "A OAB-GO é uma instituição importante para toda sociedade e traz mais credibilidade para a pesquisa", afirma.

Pesquisa

A pesquisa foi realizada por membros da CDC, que fizeram o levantamento detalhado de dados de cada juizado das comarcas de Goiânia e de Aparecida de Goiânia. Foram pesquisados vinte processos, ativos e arquivados, em cada juizado das cidades, dos anos de 2011 a 2014. Em cada pesquisa, foram selecionados dez processos sem acompanhamento de advogados e mais de dez com advogados atuando em defesa dos consumidores.

http://www.oabgo.org.br/oab/noticias/direito-do-consumidor/24-04-2014-oab-go-realiza-estudo-consumidor-sem-advogado-prejuizo-dobrado/

quinta-feira, 17 de abril de 2014

Emissão de cheque furtado: ressarcimento integral e voluntário não impede prosseguimento da ação penal

Emissão de cheque furtado: ressarcimento integral e voluntário não impede prosseguimento da ação penal.
 
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu (HC 280.089-SP) que“não configura óbice ao prosseguimento da ação penal – mas sim causa de diminuição de pena (art. 16 do CP)– o ressarcimento integral e voluntário, antes do recebimento da denúncia, do dano decorrente de estelionato praticado mediante a emissão de cheque furtado sem provisão de fundos.”.
Os ministros explicaram que a conduta do agente que emite cheque furtado que chegou ilicitamente ao seu poder caracteriza o delito do artigo 171 “caput” do Código Penal  , e não 171, § 2º, inciso VI. Para facilitar a compreensão, vejamos o dispositivo mencionado:

“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (...)
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.”
Diante disso, como o paciente responde pelo crime do artigo 171  caput, o fato de ter ressarcido o prejuízo à vítima antes do recebimento da denúncia não impede a ação penal, pois, nesse caso, não incide a súmula 554 do STF, aplicável ao estelionato na modalidade de emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos, prevista no art. 171  , § 2º  , inciso VI  , do CP
 
 
Vale lembrar que, caso fique demonstrado, no decorrer do ação penal, o ressarcimento integral do dano à vítima antes do recebimento da denúncia, poderá ocorrer a diminuição da pena, consoante artigo 16  do CP  , que prevê:

“Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”
 

Disponível em: http://carreirajuridica.jusbrasil.com.br/artigos/116585715/emissao-de-cheque-furtado-ressarcimento-integral-e-voluntario-nao-impede-prosseguimento-da-acao-penal
 

Comissão apoia criação de fundo de amparo ao aposentado com verbas do FAT

Comissão apoia criação de fundo de amparo ao aposentado com verbas do FAT
 
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou projeto (PL 5692/09) que cria o Fundo de Amparo ao Aposentado (FAA) para atender essa parcela da população nas áreas de saúde, educação, lazer, integração social, habitação, reciclagem profissional e geração de renda.
Pela proposta, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP),o fundo será composto por 5% dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ), apurados em 31 de dezembro de cada ano. O projeto também estabelece que o novo fundo terá o mesmo modelo administrativo do FAT 
e será gerido por um conselho deliberativo, que terá entre suas funções análise de projetos apresentados, alocação de recursos, acompanhamento e avaliação de impacto social.

O relator, deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), recomendou a aprovação do projeto. Nosso aposentado precisa de um cuidado."
Para o diretor da Associação dos Aposentados e Pensionistas de São José dos Campos (SP), Milton de Oliveira, o foco do novo fundo deverá ser a saúde."O aposentado está muito prejudicado pelo governo na área de saúde e não pode pagar um plano de saúde. Quem não paga um plano de saúde neste País, tá quase morto já. Oliveira defende ainda o uso dos recursos do novo fundo em ações de lazer. Nós acreditamos que, incentivando o lazer, melhora a saúde dos aposentados", explica.
Para obterem financiamento, os projetos deverão ser elaborados pelas entidades de base e encaminhados pelas respectivas federações ou entidades de âmbito nacional ao conselho deliberativo. Poderão concorrer aos financiamentos, as entidades que representam os aposentados e pensionistas do INSS com pelo menos cinco anos de funcionamento e com quadro de, no mínimo, mil aposentados com 12 meses de filiação.
Correções
Sandro Mabel afirmou em seu relatório, porém, que a proposta poderá sofrer reparos na Comissão de Constituição  e Justiça e de Cidadania. Isso porque o texto condiciona o acesso dos aposentados aos programas oferecidos pelo FAA à comprovação de que o interessado se encontra regularmente filiado a uma entidade de base (municipal) e na sua ausência à respectiva federação estadual ou entidade de âmbito nacional. Segundo o deputado, esse dispositivo confrontaria o princípio da liberdade de associação, garantido pela Constituição Federal  , bem como o princípio da liberdade sindical.

A proposta também cria o Conselho Deliberativo do FAA, mas, Sandro Mabel lembra que compete privativamente ao Presidente da República dispor sobre assuntos relativos ao funcionamento da administração pública.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

sexta-feira, 4 de abril de 2014

A utilização da chamada "exceção de pré-executividade" após modificações no CPC trazidas pela Lei n° 11.382/2006

A utilização da chamada "exceção de pré-executividade" após modificações no CPC trazidas pela Lei n° 11.382/2006
  
Que as “exceções e objeções de pré-executividade” subsistem no sistema processual civil, destarte, não há porque duvidar. O que se põe para enfrentar nesta sede é verificar em que medida as modificações trazidas pela Lei nº 11232/05 e pela Lei nº 11382/06 podem afetar a necessidade do uso destes mecanismos defensivos. A análise merece, rente às novidade daqueles diplomas legislativos, exame bifurcado, com relação às execuções fundadas em títulos judiciais e às execuções fundadas em títulos extrajudiciais.
No que diz respeito ao “cumprimento de sentença”, importa destacar que, a despeito da ausência de efeito suspensivo àquele expediente como regra (art. 475-M, caput), a apresentação da impugnação ainda depende de prévia garantia de juízo e da tempestividade de sua apresentação (art. 475-J, § 1º). É oque basta para admitir a pertinência do uso da “exceção” ou da “objeção de pré-executividade” nestes casos, como corretamente já entendeu a 3ª Turma do STJ no REsp 1061.759/RS, j. Un.21.6.2011, DJe 29.6.2011 e no REsp 1.148.643/MS, j. Un. 6.9.2011, DJe 14.9.2011, ambos relatados pela Min. Nancy Andrighi.
É que em tais situações, a mesma razão que levou a doutrina e a jurisprudência a desenvolverem aqueles expedientes para evitar uma “execução injusta” quando o acaso comportaria melhor solução, independentemente da observância das regras codificadas – em especial a prévia penhora-, subsiste no sistema. É irrecusável, destarte, que as exceções e as objeções prevalecerão no dia a dia do foro, independentemente das amplas reformas trazidas pela Lei 11232/05.

Quanto às execuções fundadas em título executivo extrajudicial, a resposta é diversa.
A nova sistemática imprimida aos embargos à execução pela Lei 11382/06 dispensa a prévia garantia do juízo para o seu oferecimento (art. 736, caput). Basta tal constatação para tirar a pertinência do uso constante das “exceções” e das “objeções de pré-executividade”. Muito do seu surgimento, desenvolvimento e ampla aplicação no dia a dia do foro, deveu-se porque, em última análise, os expedientes eram forma eficazes de o executado voltar-se aos atos executivos independentemente de qualquer oneração de seu patrimônio com a penhora ou com os depósito da coisa devida, aplicação concreta, destarte, do “princípio da menor gravosidade ao executado” do art. 620.
Se a lei 11382/06, diferentemente do que se deu e que se justifica, com a Lei 11232/05, inova justamente neste ponto, e é ele que interessa para, a consequência da vivência da regra só será a de ser desnecessário o uso das “exceções” e “objeções de pré-executividade”. Se o problema que aqueles expedientes buscavam contornar era a não oneração do patrimônio do executado para se voltar a uma execução cujo controle de ofício pelo juiz ou, quando vedada sua atuação oficiosa, sem necessidade de dilação probatória – e foi nestes moldes que as “exceções” e “objeções de pré-executividade” sempre foram admitidas -, ele não existe mais. É aplicar adequadamente a regra que ocupa, doravante, o art. 736, caput.
Ademais, o prazo para embargos começa a fluir a partir da juntada, aos autos, do mandado de citação devidamente cumprido. Aliando está circunstância à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo nos casos do § 1º do art. 739-A, é de colocar em dúvida a necessidade de o executado valer-se dos expedientes aqui examinados se o mecanismo típico pode lhe ocasionar melhor tutela jurisdicional sem, ao menos necessariamente, agressão ao seu patrimônio.
De qualquer sorte, e isto vale mesmo para as execuções fundadas em títulos extrajudicial, não há como recusara possibilidade de o executado valer-se dos expedientes aqui analisados para questionar a regularidade, amplamente considerada, da atividade jurisdicional executiva, inclusive aquelas que se realizem após a penhora e a alienação dobem penhorado, isto é, com redação aos temas que desafiam, de acordo com o art. 746, os “embargos de segunda fase”. A riqueza do foro e as vicissitudes de cada caso concreto não permitem uma tal conclusão. Mais ainda porque as “exceções e objeções de pré-executividade” decorrem – e continuam a decorrer – do sistema processual civil.
Assim, em cada ponto do sistema processual civil em que houver algum “estrangulamento”, não obstante as amplas modificações empreendidas pela Lei. 11232/05 e pela Lei 11382/06, é irrecusável a pertinência do emprego daqueles expedientes.
O que não se pode negar, portanto, é que, na exata medida em que se reconheceu, antes das precitadas leis, acerto na apresentação das “exceções” e “objeções de pré-executividade”, pode haver, ainda, quase que de formar residual, a necessidade de manejo daqueles expedientes. Trata-se, é esta a verdade, do prevalecimento dos usos e costumes do foro sobre a sistemática que a lei reserva para a manifestação do executado. Foi assim, segundo Cassio Scarpinella Bueno (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: tutela jurisdicional executiva, vol.3, 7ª Ed. Rev. E atual., São Paulo: Saraiva, 2014), que o tema ganhou força e se desenvolveu: como admitir alguma espécie de “preclusão” ou de “decadência”para questionar um ato que o juiz tem o dever de apreciar de ofício? A não apresentação dos embargos a seu tempo torna exigível uma obrigação que, desde o plano material, não o é? Torna legítima uma parte que, da mesma perspectiva, não o é?
Foi para permitir ao executado um mecanismo eficaz de tutela de seus direitos independentemente de qualquer oneração sobre seu patrimônio que os expedientes aqui examinados ganharam o aplauso da doutrina e da jurisprudência. Desde que estas mesmas circunstâncias se façam presentes, não obstante as profundas alterações legislativas é equivocado recusar a pertinência daquela mesma iniciativa.
A conclusão a que chegaram os parágrafos anteriores, contudo, não serva para embasar outra que não é pacífica. Na medida exata em que determinada questão exige iniciativa do executado, a não apresentação da “impugnação”, dos “embargos à execução” e dos “embargos de segunda fase” no prazo reservado pela lei acarreta a sua preclusão. Somente se o executado provar a impossibilidade de ter arguido aquela defesa tempestivamente ou, em se tratando de fato novo, poderá apreciá-lo legitimamente mesmo em sede de “exceção de pré-executividade”. Nesse sentido, reputando o “excesso de execução” matéria de defesa e não de ordem pública, v.:STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 150.035/DF, rel. Humberto Martins, j. Un.28.5.2013, DJe 5.6.2013.
Também não há como concordar como entendimento de que as “exceções ou objeções” tenham cabimento quando a mesma questão já tenha sido arguida e resolvida na “impugnação” ou nos “embargos à execução”, ou vice-versa. O que se põe, no caso, para evitar a ocorrência de preclusão, de coisa julgada formal e, se for o caso, de coisa julgada material, é que a parte sucumbente apresente o recurso próprio com observância do prazo respectivo. Preciso nesse sentido é o acórdão da 3ª Turma do STJ no REsp1.061.759/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. Un.21.6.2011, DJe 29.6.2011, com base no quanto decidido pela turma 2ª Turma do mesmo Tribunal no EDcl no REsp795.764/PR, Rel. Min. Castro Meira, j. Un.16.5.2006, DJ 26.5.2006, p. 248. Mais recentemente e no mesmo sentido: STJ 4ª Turma, REsp 981.532/RJ, rel. Min. LuizFelipe Salomão, j. Un.7.8.2012, DJe 29.8.2012, e STJ, 3ª Turma, REsp 798.154/PR, rel. Min. Massani Uyeda, j. Un.12.4.2012, DJe 11.5.2012.
 
Publicado por Ícaro Emanoel
Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ).

quinta-feira, 3 de abril de 2014

FGTS: caixa perde o recurso e milhares de trabalhadores vão receber as correções

FGTS: caixa perde o recurso e milhares de trabalhadores vão receber as correções
 

 Na tarde de ontem( 02/04/2014) o Superior Tribunal de Justiça – STJ cassou a liminar que suspendia o tramite das ações conhecidas como revisão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela Caixa Econômica Federal visando manter a taxa de revisão do FGTS pela TR.
O Ministro Relator Rudolff Fischer a TR não representa a correção real das perdas dos trabalhadores frente à desvalorização da moeda e a inflação causando, então, prejuízos aos empregados. Ainda, segundo Fischer, o julgamento do recurso servirá de parâmetro para as outras instâncias do Poder Judiciário.
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Procurado o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores de São Paulo, Carlos Oliveira, disse que essa é mais uma vitória dos trabalhadores e recebeu a notícia com grande euforia, pois milhares de empregados serão beneficiados com a decisão.
Entenda o caso:
No decorrer do ano de 2013 houve uma avalanche de ações impetradas por sindicatos e trabalhadores invadiu a Justiça Federal em todas as comarcas do Brasil. O objetivo das demandas é fazer a revisão da taxa de revisão do FGTS a partir de 1999 quando este deixou de ser corrigido pela inflação.
Advogados e sindicalistas reclamam da perda monetária causada pela aplicação da TR e querem a correção seja feita por outros índices oficiais como, por exemplo, o INPC

http://almofrey.jusbrasil.com.br/noticias/114913373/fgts-caixa-perde-o-recurso-e-milhares-de-trabalhadores-vao-receber-as-correcoes?ref=home

Suspensão da Habilitação 👀

https://www.metropoles.com/brasil/justica/stj-autoriza-suspensao-da-carteira-de-motorista-de-devedores