Impedimento fez autora passar constrangimento e humilhação perante terceiros.
A servidora pública F.A.R. foi impedida
de visitar um paciente no Hospital das Clínicas por estar com
vestimentas inadequadas e a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
responsabilizou o Estado do Acre pelo tratamento vexatório e
desproporcional.
A autora do Recurso Inominado n°
0005187-76.2017.8.01.0070 deve ser indenizada em R$ 3 mil a título de
danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.038 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 10), desta quinta-feira (11).
Em seu voto, o juiz de Direito Marcelo
Carvalho fundamentou não observar o desajuste que justifica a medida da
unidade hospitalar, nem mesmo qualquer outra desconformidade com as
normas de saúde do local reclamado.
Segundo os autos, a reclamante foi
visitar seu tio que estava internado na enfermaria e a negativa de
acesso ao leito foi devido ao seu vestido ser acima do joelho, ou seja,
se enquadrava na categoria minissaia.
A autora estava trajando o vestido
utilizado como farda no trabalho e retrucou que se tratava de uma
vestimenta normal. No entanto, a funcionária apontou a placa afixada na
parede que informava as proibições previstas na normativa interna do
hospital e manteve a restrição de acesso.
No entendimento do Colegiado, o
impedimento de entrada por parte da preposta da requerida e o tumulto
decorrente expuseram a autora a constrangimento e humilhação perante
terceiros, situação que supera, em muito, o mero dissabor da vida
cotidiana, merecendo, por esse motivo, indenização de ordem moral.
https://www.tjac.jus.br/noticias/sobrinha-impedida-de-visitar-paciente-em-leito-por-conta-de-vestimenta-deve-ser-indenizada/
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