quarta-feira, 6 de junho de 2018

sábado, 2 de junho de 2018

Cartão de crédito: devedor no rotativo pagará taxa igual a de cliente regular

Cartão de crédito: devedor no rotativo pagará taxa igual a de cliente regular

Saiba a nova regra, que entrou em vigor nesta sexta-feira, pode afetar o seu negócio/https://revistapegn.globo.com/Noticias/noticia/2018/06/cartao-de-credito-devedor-no-rotativo-pagara-taxa-igual-de-cliente-regular.html

Notícias do TJGO Fabricante e concessionária deverão indenizar dona de carro que pegou fogo após 40 dias da compra

A montadora de veículos Hyundai Caoa do Brasil Ltda e a concessionária Saga Hyundai Anápolis deverão pagar, solidariamente, R$ 30 mil à Lorena Jorge Alcântara, a título de indenização por danos morais, em razão de o automóvel dela ter pegado fogo após 40 dias de uso. Foram condenadas, ainda, a substituir o veículo defeituoso por outro veículo zero quilômetro do mesmo modelo comprado pela autora e com os mesmos acessórios. A decisão é do juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis.
Conforme os autos, Lorena adquiriu o veículo HB20, 1.0, ano/modelo 2014 da concessionária Saga, por R$ 42 mil. Após 40 dias da compra, o automóvel pegou fogo. A reclamante e uma amiga, cujo nome não foi divulgado, que estava no banco do passageiro, saltaram do veículo e correram para longe enquanto o carro permanecia em chamas.
Ainda, segundo os autos, Lorena havia parado o veículo em frente ao Batalhão da Polícia Militar em Anápolis, sendo que ao ver o fogo um policial pegou um extintor de incêndio e conseguiu apagar as chamas. No entanto, parte dianteira do veículo ficou inteiramente danificada, pois as chamas atingiram grande parte dos componentes mecânicos e elétricos do veículo. Além disso, o capô do veículo teve de ser pintado e várias peças foram trocadas em razão do fogo.
No processo, Lorena disse que, desde o primeiro contato com as reclamadas, seja pelo Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), seja pessoalmente em conversa com o gerente ou por telefone, afirmou não querer mais o veículo e solicitou laudo informando o motivo do incêndio, entretanto, como resposta, ouviu a seguinte pergunta seguida da afirmação:  “Isso não é do seu interesse”.
A consumidora, então, ajuizou ação com pedido de indenização pelos danos sofridos. Ao ser citada, a Hyundai Motor contestou a ação, sob o argumento de que a responsabilidade é exclusiva da revendedora Saga. Já a concessionária, por sua vez, disse que a responsabilidade é do fabricante.
No mérito, a Saga alegou que não pode substituir o veículo, uma vez que o prazo é de 30 dias para que ocorra o reparo no veículo. Afirma que não cabe indenização alguma e que o fato de o carro pegar fogo é um mero aborrecimento. Foi dada a oportunidade processual para que os réus produzissem provas periciais, porém os mesmos optaram pela não elaboração de provas técnicas. Em audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha arrolada pela autora.
Decisão
De acordo com o juiz Eduardo Walmory Sanches, os réus devem responder de forma solidária pelos prejuízos causados à consumidora. “A solidariedade faz parte do sistema de proteção ao consumidor, desde o fabricante, passando pelo distribuidor e o revendendor e, com isso, todos devem responder pelo vício do produto. A garantia de qualidade-adequação do produto deve ser respeitada por todos”, afirmou.
O magistrado disse que, ao contrário do que alegou a revendedora Saga, não se pode aceitar como mero aborrecimento o fato do veículo do consumidor pegar fogo sozinho depois de 40 dias de ter sido comprado. Para ele, tal situação fática, por evidente, acarreta abalo de ordem emocional ao consumidor, uma vez que não é normal, 30 dias após a compra do veículo, que o mesmo pegue fogo. “Não se pode admitir que um veículo zero quilômetro sofra combustão espontânea”, pontuou.
Ainda, segundo Eduardo, o consumidor, ao optar em adquirir carro zero quilômetro no Brasil, “país com a maior carga tributária e com os veículos mais caros do mundo”, confia que está comprando um produto sem vícios ou defeitos. “Não se pode admitir como normal que o carro pegue fogo em movimento e não haja qualquer consequência para o fabricante ou revendedor desse veículo”, frisou o juiz de Anápolis.
Ressaltou, ainda, que a autora pode exercer seu direito de exigir outro automotor da mesma espécie e em perfeitas condições de uso. Com relação ao valor dos danos morais, o magistrado entendeu que devem ser arbitrados de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, potencialidade do dano, condições da vítima, capacidade econômica do agente causador do dano e gravidade da ofensa. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/161-destaque1/17902-fabricante-e-concessionaria-deverao-indenizar-dona-de-carro-que-pegou-fogo-apos-40-dias-da-compra

Notícias do TJGO Pet shop é condenado a indenizar dona de cadela que ficou cega de um olho após banho no local


Notícias do TJGO

Pet shop é condenado a indenizar dona de cadela que ficou cega de um olho após banho no local

banhoetosa08-grandeO Pet Shop Late e Cia deverá pagar mais de R$ 6 mil a Dimaima de Moura Lima, proprietária da cadela Nina, a título de indenização por danos morais e materiais, em razão de o animal ter sofrido ferimento agudo no olho direito, que causou cegueira permanente, após se submeter a procedimentos de banho e tosa no estabelecimento. A decisão é da juíza Lília Maria de Souza, da 1ª Vara Cível, da comarca de Rio Verde.   
Consta dos autos que Dimaima de Moura deixou a cachorra da raça Shih Tzu, com 4 meses de idade, de sua propriedade, aos cuidados de sua irmã, enquanto viajava. Após alguns dias, ela levou o animal ao pet shop para que ela tomasse banho e tivesse o pelo tosado. Ao buscá-la, constatou que Ninaestava com o olho direito avermelhado.
No dia seguinte, a mulher observou que a lesão no olho da cadela havia se agravado e acionou um médico veterinário plantonista da clínica São Francisco Vet Center, que atestou que o animal apresentava dificuldade de abrir as pálpebras, opacidade de córnea e vasos episclerais edemaciados e, em razão disso, necessitava urgentemente ser submetido a procedimento cirúrgico.
Ainda, segundo os autos, a proprietária argumentou que o que era para ser um simples ato de higiene se tornou um trauma vitalício ao animal, vez que a lesão no olho levou à cegueira permanente de Nina, o que lhe deixou revoltada, pois, além de suportar a dor e transtorno com o seu animal, ainda foi humilhada e destratada pelos proprietários do pet shop.
Diante da indignação, ela compartilhou o que estava passando numa rede social. Para sua surpresa, encontrou várias pessoas afirmando que seus animais tinham passado por situações parecidas, demonstrando que o caso em análise não é um fato isolado, o que a levou a registrar ocorrência na Polícia Civil para apuração dos fatos.
Ela, então, acionou a Justiça tendo por objetivo ser reconhecida a culpa exclusiva da requerida para a cegueira do olho direito do animal, ocasionada pela ausência de proteção à saúde e segurança nos serviços prestados e a condenação da promovida, a título de reparação pelos danos materiais, bem como pelo danos morais sofridos.
Em audiência de conciliação, o advogado do pet shop alegou que o animal, após o banho, foi entregue em perfeito estado de saúde, além de “alegre” e “saltitante”, conforme vídeo registrado por uma das câmeras de segurança do estabelecimento, apontando que, com isso, não haveria nexo de causalidade e inexistência de dano moral. Disse, ainda, que a repercussão na rede social ocasionou uma queda de aproximadamente 50% no seu faturamento.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e, caso superadas, que fossemjulgados improcedentes os pedidos, com a condenação da autora, bem como ao pagamento da indenização prevista no artigo 80, do CPC. Após audiência, foi colhido o depoimento pessoal da perita e de mais três testemunhas.
Em juízo, a perita esclareceu que o animal teve cicatrizes onde ocorreram a lesão, bem como disse que a cachorra possui dois pontos cicatriciais que podem, de acordo com ela, ser corrigidos por cirurgia e colocação de lente. A perita concluiu que a ferida foi ocasionada por objeto cortante.
liliamariadesouza-wsDecisão
Ao analisar os autos, a magistrada (foto à direita) argumentou que a empresa ré deve ser responsabilizada pelos ferimentos causados na cadela Nina, uma vez que não prestou o serviço adequado ao animal. Ressaltou, ainda, que o caso em análise se aplica às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que a autora se enquadra no conceito de consumidor.
Para ela, conforme o artigo 14, do CDC, os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele espera”, afirmou.
De acordo com ela, as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, anexas aos autos, permitem visualizar momentos em que o animal está sob os cuidados da funcionária do pet shop, quando é escovado com muita violência. "Tratando-se de animal que requer cuidados especiais, como defendido pela própria ré, faltou cautela na prestação do serviço contratado", apontou a juíza. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/17898-pet-shop-e-condenado-a-indenizar-dona-de-cadela-que-ficou-cega-de-um-olho-apos-banho-no-local

Suspensão da Habilitação 👀

https://www.metropoles.com/brasil/justica/stj-autoriza-suspensao-da-carteira-de-motorista-de-devedores