A Comissão de Direito do Consumidor (CDC) da OAB-GO realizou uma pesquisa em 12 Juizados Especiais Cíveis e concluiu que sem advogado constituído o consumidor que já foi lesado acaba tendo indenizações menores. Batizado de "Consumidor sem Advogado, Prejuízo Dobrado", o estudo calculou as médias de indenizações em cada juizado e a diferença surpreendeu.
A indenização média de todos os juizados é de R$ 982,05 em processos sem advogado e de R$ 7.578,44 com advogado constituído. A maior diferença foi constatada no 8º Juizado de Goiânia, de R$ 316,80 para R$ 8.840,71, ou seja condenações 27 vezes maiores em ações com advogados.
"O estudo tem o intuito de conscientizar a população sobre os seus direito. Ainda que os juizados não exijam que seja constituído um advogado, o cidadão tem de saber que pode sair ganhando se contratar um bom profissional para representá-lo", afirma o presidente da OAB-GO, Henrique Tibúrcio.
Mesmo que a lei dos juizados autorize os cidadãos propor uma ação sem assistência de um advogado, o objetivo da pesquisa é demonstrar o quanto é importante que o cidadão seja acompanhado pelo advogado em todos os tipos de processos.
O presidente da CDC, Rogério Rodrigues Rocha, afirma que uma das preocupações da categoria é que o cidadão já teve algum prejuízo e por isso procurou a justiça, e ao entrar em um processo sem o advogado o mais provável é que sofra mais um dano. "Como o cidadão não tem experiência, ele aceita qualquer acordo e pede uma quantidade pequena de indenização. O valor que ele pode ganhar pode ser muitas vezes maior, caso seja com advogado constituído", diz.
O idealizador da pesquisa e membro da CDC, Pitágoras Lacerda, afirma que a OAB está na vanguarda deste tipo de levantamento. "A OAB-GO é uma instituição importante para toda sociedade e traz mais credibilidade para a pesquisa", afirma.
Pesquisa
A pesquisa foi realizada por membros da CDC, que fizeram o levantamento detalhado de dados de cada juizado das comarcas de Goiânia e de Aparecida de Goiânia. Foram pesquisados vinte processos, ativos e arquivados, em cada juizado das cidades, dos anos de 2011 a 2014. Em cada pesquisa, foram selecionados dez processos sem acompanhamento de advogados e mais de dez com advogados atuando em defesa dos consumidores.
http://www.oabgo.org.br/oab/noticias/direito-do-consumidor/24-04-2014-oab-go-realiza-estudo-consumidor-sem-advogado-prejuizo-dobrado/
Marinalva Rodrigues dos Santos, Advogada, Idealizei este blog com a finalidade de compartilhar e trocar informações com todos os interessados da área jurídica. Não tenho dúvidas de que informações do meio jurídico é um serviço social relevante para a sociedade carente de noticias de seus direitos. Enxerguei no blog uma boa fonte para jovens guerreiros que estão lutando por uma legítima causa: realização profissional (de vivenciar os seus sonhos).
sábado, 26 de abril de 2014
quinta-feira, 17 de abril de 2014
Emissão de cheque furtado: ressarcimento integral e voluntário não impede prosseguimento da ação penal
Emissão de cheque furtado: ressarcimento integral e voluntário não impede prosseguimento da ação penal.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu (HC 280.089-SP) que“não configura óbice ao prosseguimento da ação penal – mas sim causa de diminuição de pena (art. 16 do CP)– o ressarcimento integral e voluntário, antes do recebimento da denúncia, do dano decorrente de estelionato praticado mediante a emissão de cheque furtado sem provisão de fundos.”.
Os ministros explicaram que a conduta do agente que emite cheque furtado que chegou ilicitamente ao seu poder caracteriza o delito do artigo 171 “caput” do Código Penal , e não 171, § 2º, inciso VI. Para facilitar a compreensão, vejamos o dispositivo mencionado:
“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (...)§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.”
Diante disso, como o paciente responde pelo crime do artigo 171 caput, o fato de ter ressarcido o prejuízo à vítima antes do recebimento da denúncia não impede a ação penal, pois, nesse caso, não incide a súmula 554 do STF, aplicável ao estelionato na modalidade de emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos, prevista no art. 171 , § 2º , inciso VI , do CP
Vale lembrar que, caso fique demonstrado, no decorrer do ação penal, o ressarcimento integral do dano à vítima antes do recebimento da denúncia, poderá ocorrer a diminuição da pena, consoante artigo 16 do CP , que prevê:
Disponível em: http://carreirajuridica.jusbrasil.com.br/artigos/116585715/emissao-de-cheque-furtado-ressarcimento-integral-e-voluntario-nao-impede-prosseguimento-da-acao-penal
“Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”
Disponível em: http://carreirajuridica.jusbrasil.com.br/artigos/116585715/emissao-de-cheque-furtado-ressarcimento-integral-e-voluntario-nao-impede-prosseguimento-da-acao-penal
Comissão apoia criação de fundo de amparo ao aposentado com verbas do FAT
Comissão apoia criação de fundo de amparo ao aposentado com verbas do FAT
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou projeto (PL 5692/09) que cria o Fundo de Amparo ao Aposentado (FAA) para atender essa parcela da população nas áreas de saúde, educação, lazer, integração social, habitação, reciclagem profissional e geração de renda.
Pela proposta, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP),o fundo será composto por 5% dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ), apurados em 31 de dezembro de cada ano. O projeto também estabelece que o novo fundo terá o mesmo modelo administrativo do FAT
e será gerido por um conselho deliberativo, que terá entre suas funções análise de projetos apresentados, alocação de recursos, acompanhamento e avaliação de impacto social.
O relator, deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), recomendou a aprovação do projeto. Nosso aposentado precisa de um cuidado."
Para o diretor da Associação dos Aposentados e Pensionistas de São José dos Campos (SP), Milton de Oliveira, o foco do novo fundo deverá ser a saúde."O aposentado está muito prejudicado pelo governo na área de saúde e não pode pagar um plano de saúde. Quem não paga um plano de saúde neste País, tá quase morto já. Oliveira defende ainda o uso dos recursos do novo fundo em ações de lazer. Nós acreditamos que, incentivando o lazer, melhora a saúde dos aposentados", explica.
Para obterem financiamento, os projetos deverão ser elaborados pelas entidades de base e encaminhados pelas respectivas federações ou entidades de âmbito nacional ao conselho deliberativo. Poderão concorrer aos financiamentos, as entidades que representam os aposentados e pensionistas do INSS com pelo menos cinco anos de funcionamento e com quadro de, no mínimo, mil aposentados com 12 meses de filiação.
Correções
Sandro Mabel afirmou em seu relatório, porém, que a proposta poderá sofrer reparos na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Isso porque o texto condiciona o acesso dos aposentados aos programas oferecidos pelo FAA à comprovação de que o interessado se encontra regularmente filiado a uma entidade de base (municipal) e na sua ausência à respectiva federação estadual ou entidade de âmbito nacional. Segundo o deputado, esse dispositivo confrontaria o princípio da liberdade de associação, garantido pela Constituição Federal , bem como o princípio da liberdade sindical.
A proposta também cria o Conselho Deliberativo do FAA, mas, Sandro Mabel lembra que compete privativamente ao Presidente da República dispor sobre assuntos relativos ao funcionamento da administração pública.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
sexta-feira, 4 de abril de 2014
A utilização da chamada "exceção de pré-executividade" após modificações no CPC trazidas pela Lei n° 11.382/2006
A utilização da chamada "exceção de pré-executividade" após modificações no CPC trazidas pela Lei n° 11.382/2006
Que as “exceções e objeções de pré-executividade” subsistem no sistema processual civil, destarte, não há porque duvidar. O que se põe para enfrentar nesta sede é verificar em que medida as modificações trazidas pela Lei nº 11232/05 e pela Lei nº 11382/06 podem afetar a necessidade do uso destes mecanismos defensivos. A análise merece, rente às novidade daqueles diplomas legislativos, exame bifurcado, com relação às execuções fundadas em títulos judiciais e às execuções fundadas em títulos extrajudiciais.
No que diz respeito ao “cumprimento de sentença”, importa destacar que, a despeito da ausência de efeito suspensivo àquele expediente como regra (art. 475-M, caput), a apresentação da impugnação ainda depende de prévia garantia de juízo e da tempestividade de sua apresentação (art. 475-J, § 1º). É oque basta para admitir a pertinência do uso da “exceção” ou da “objeção de pré-executividade” nestes casos, como corretamente já entendeu a 3ª Turma do STJ no REsp 1061.759/RS, j. Un.21.6.2011, DJe 29.6.2011 e no REsp 1.148.643/MS, j. Un. 6.9.2011, DJe 14.9.2011, ambos relatados pela Min. Nancy Andrighi.
É que em tais situações, a mesma razão que levou a doutrina e a jurisprudência a desenvolverem aqueles expedientes para evitar uma “execução injusta” quando o acaso comportaria melhor solução, independentemente da observância das regras codificadas – em especial a prévia penhora-, subsiste no sistema. É irrecusável, destarte, que as exceções e as objeções prevalecerão no dia a dia do foro, independentemente das amplas reformas trazidas pela Lei 11232/05.
Quanto às execuções fundadas em título executivo extrajudicial, a resposta é diversa.
A nova sistemática imprimida aos embargos à execução pela Lei 11382/06 dispensa a prévia garantia do juízo para o seu oferecimento (art. 736, caput). Basta tal constatação para tirar a pertinência do uso constante das “exceções” e das “objeções de pré-executividade”. Muito do seu surgimento, desenvolvimento e ampla aplicação no dia a dia do foro, deveu-se porque, em última análise, os expedientes eram forma eficazes de o executado voltar-se aos atos executivos independentemente de qualquer oneração de seu patrimônio com a penhora ou com os depósito da coisa devida, aplicação concreta, destarte, do “princípio da menor gravosidade ao executado” do art. 620.
Se a lei 11382/06, diferentemente do que se deu e que se justifica, com a Lei 11232/05, inova justamente neste ponto, e é ele que interessa para, a consequência da vivência da regra só será a de ser desnecessário o uso das “exceções” e “objeções de pré-executividade”. Se o problema que aqueles expedientes buscavam contornar era a não oneração do patrimônio do executado para se voltar a uma execução cujo controle de ofício pelo juiz ou, quando vedada sua atuação oficiosa, sem necessidade de dilação probatória – e foi nestes moldes que as “exceções” e “objeções de pré-executividade” sempre foram admitidas -, ele não existe mais. É aplicar adequadamente a regra que ocupa, doravante, o art. 736, caput.
Ademais, o prazo para embargos começa a fluir a partir da juntada, aos autos, do mandado de citação devidamente cumprido. Aliando está circunstância à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo nos casos do § 1º do art. 739-A, é de colocar em dúvida a necessidade de o executado valer-se dos expedientes aqui examinados se o mecanismo típico pode lhe ocasionar melhor tutela jurisdicional sem, ao menos necessariamente, agressão ao seu patrimônio.
De qualquer sorte, e isto vale mesmo para as execuções fundadas em títulos extrajudicial, não há como recusara possibilidade de o executado valer-se dos expedientes aqui analisados para questionar a regularidade, amplamente considerada, da atividade jurisdicional executiva, inclusive aquelas que se realizem após a penhora e a alienação dobem penhorado, isto é, com redação aos temas que desafiam, de acordo com o art. 746, os “embargos de segunda fase”. A riqueza do foro e as vicissitudes de cada caso concreto não permitem uma tal conclusão. Mais ainda porque as “exceções e objeções de pré-executividade” decorrem – e continuam a decorrer – do sistema processual civil.
Assim, em cada ponto do sistema processual civil em que houver algum “estrangulamento”, não obstante as amplas modificações empreendidas pela Lei. 11232/05 e pela Lei 11382/06, é irrecusável a pertinência do emprego daqueles expedientes.
O que não se pode negar, portanto, é que, na exata medida em que se reconheceu, antes das precitadas leis, acerto na apresentação das “exceções” e “objeções de pré-executividade”, pode haver, ainda, quase que de formar residual, a necessidade de manejo daqueles expedientes. Trata-se, é esta a verdade, do prevalecimento dos usos e costumes do foro sobre a sistemática que a lei reserva para a manifestação do executado. Foi assim, segundo Cassio Scarpinella Bueno (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: tutela jurisdicional executiva, vol.3, 7ª Ed. Rev. E atual., São Paulo: Saraiva, 2014), que o tema ganhou força e se desenvolveu: como admitir alguma espécie de “preclusão” ou de “decadência”para questionar um ato que o juiz tem o dever de apreciar de ofício? A não apresentação dos embargos a seu tempo torna exigível uma obrigação que, desde o plano material, não o é? Torna legítima uma parte que, da mesma perspectiva, não o é?
Foi para permitir ao executado um mecanismo eficaz de tutela de seus direitos independentemente de qualquer oneração sobre seu patrimônio que os expedientes aqui examinados ganharam o aplauso da doutrina e da jurisprudência. Desde que estas mesmas circunstâncias se façam presentes, não obstante as profundas alterações legislativas é equivocado recusar a pertinência daquela mesma iniciativa.
A conclusão a que chegaram os parágrafos anteriores, contudo, não serva para embasar outra que não é pacífica. Na medida exata em que determinada questão exige iniciativa do executado, a não apresentação da “impugnação”, dos “embargos à execução” e dos “embargos de segunda fase” no prazo reservado pela lei acarreta a sua preclusão. Somente se o executado provar a impossibilidade de ter arguido aquela defesa tempestivamente ou, em se tratando de fato novo, poderá apreciá-lo legitimamente mesmo em sede de “exceção de pré-executividade”. Nesse sentido, reputando o “excesso de execução” matéria de defesa e não de ordem pública, v.:STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 150.035/DF, rel. Humberto Martins, j. Un.28.5.2013, DJe 5.6.2013.
Também não há como concordar como entendimento de que as “exceções ou objeções” tenham cabimento quando a mesma questão já tenha sido arguida e resolvida na “impugnação” ou nos “embargos à execução”, ou vice-versa. O que se põe, no caso, para evitar a ocorrência de preclusão, de coisa julgada formal e, se for o caso, de coisa julgada material, é que a parte sucumbente apresente o recurso próprio com observância do prazo respectivo. Preciso nesse sentido é o acórdão da 3ª Turma do STJ no REsp1.061.759/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. Un.21.6.2011, DJe 29.6.2011, com base no quanto decidido pela turma 2ª Turma do mesmo Tribunal no EDcl no REsp795.764/PR, Rel. Min. Castro Meira, j. Un.16.5.2006, DJ 26.5.2006, p. 248. Mais recentemente e no mesmo sentido: STJ 4ª Turma, REsp 981.532/RJ, rel. Min. LuizFelipe Salomão, j. Un.7.8.2012, DJe 29.8.2012, e STJ, 3ª Turma, REsp 798.154/PR, rel. Min. Massani Uyeda, j. Un.12.4.2012, DJe 11.5.2012.
http://icaroemanoel.jusbrasil.com.br/artigos/114968763/a-utilizacao-da-chamada-excecao-de-pre-executividade-apos-modificacoes-no-cpc-trazidas-pela-lei-n-11382-2006?ref=home
No que diz respeito ao “cumprimento de sentença”, importa destacar que, a despeito da ausência de efeito suspensivo àquele expediente como regra (art. 475-M, caput), a apresentação da impugnação ainda depende de prévia garantia de juízo e da tempestividade de sua apresentação (art. 475-J, § 1º). É oque basta para admitir a pertinência do uso da “exceção” ou da “objeção de pré-executividade” nestes casos, como corretamente já entendeu a 3ª Turma do STJ no REsp 1061.759/RS, j. Un.21.6.2011, DJe 29.6.2011 e no REsp 1.148.643/MS, j. Un. 6.9.2011, DJe 14.9.2011, ambos relatados pela Min. Nancy Andrighi.
É que em tais situações, a mesma razão que levou a doutrina e a jurisprudência a desenvolverem aqueles expedientes para evitar uma “execução injusta” quando o acaso comportaria melhor solução, independentemente da observância das regras codificadas – em especial a prévia penhora-, subsiste no sistema. É irrecusável, destarte, que as exceções e as objeções prevalecerão no dia a dia do foro, independentemente das amplas reformas trazidas pela Lei 11232/05.
Quanto às execuções fundadas em título executivo extrajudicial, a resposta é diversa.
A nova sistemática imprimida aos embargos à execução pela Lei 11382/06 dispensa a prévia garantia do juízo para o seu oferecimento (art. 736, caput). Basta tal constatação para tirar a pertinência do uso constante das “exceções” e das “objeções de pré-executividade”. Muito do seu surgimento, desenvolvimento e ampla aplicação no dia a dia do foro, deveu-se porque, em última análise, os expedientes eram forma eficazes de o executado voltar-se aos atos executivos independentemente de qualquer oneração de seu patrimônio com a penhora ou com os depósito da coisa devida, aplicação concreta, destarte, do “princípio da menor gravosidade ao executado” do art. 620.
Se a lei 11382/06, diferentemente do que se deu e que se justifica, com a Lei 11232/05, inova justamente neste ponto, e é ele que interessa para, a consequência da vivência da regra só será a de ser desnecessário o uso das “exceções” e “objeções de pré-executividade”. Se o problema que aqueles expedientes buscavam contornar era a não oneração do patrimônio do executado para se voltar a uma execução cujo controle de ofício pelo juiz ou, quando vedada sua atuação oficiosa, sem necessidade de dilação probatória – e foi nestes moldes que as “exceções” e “objeções de pré-executividade” sempre foram admitidas -, ele não existe mais. É aplicar adequadamente a regra que ocupa, doravante, o art. 736, caput.
Ademais, o prazo para embargos começa a fluir a partir da juntada, aos autos, do mandado de citação devidamente cumprido. Aliando está circunstância à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo nos casos do § 1º do art. 739-A, é de colocar em dúvida a necessidade de o executado valer-se dos expedientes aqui examinados se o mecanismo típico pode lhe ocasionar melhor tutela jurisdicional sem, ao menos necessariamente, agressão ao seu patrimônio.
De qualquer sorte, e isto vale mesmo para as execuções fundadas em títulos extrajudicial, não há como recusara possibilidade de o executado valer-se dos expedientes aqui analisados para questionar a regularidade, amplamente considerada, da atividade jurisdicional executiva, inclusive aquelas que se realizem após a penhora e a alienação dobem penhorado, isto é, com redação aos temas que desafiam, de acordo com o art. 746, os “embargos de segunda fase”. A riqueza do foro e as vicissitudes de cada caso concreto não permitem uma tal conclusão. Mais ainda porque as “exceções e objeções de pré-executividade” decorrem – e continuam a decorrer – do sistema processual civil.
Assim, em cada ponto do sistema processual civil em que houver algum “estrangulamento”, não obstante as amplas modificações empreendidas pela Lei. 11232/05 e pela Lei 11382/06, é irrecusável a pertinência do emprego daqueles expedientes.
O que não se pode negar, portanto, é que, na exata medida em que se reconheceu, antes das precitadas leis, acerto na apresentação das “exceções” e “objeções de pré-executividade”, pode haver, ainda, quase que de formar residual, a necessidade de manejo daqueles expedientes. Trata-se, é esta a verdade, do prevalecimento dos usos e costumes do foro sobre a sistemática que a lei reserva para a manifestação do executado. Foi assim, segundo Cassio Scarpinella Bueno (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: tutela jurisdicional executiva, vol.3, 7ª Ed. Rev. E atual., São Paulo: Saraiva, 2014), que o tema ganhou força e se desenvolveu: como admitir alguma espécie de “preclusão” ou de “decadência”para questionar um ato que o juiz tem o dever de apreciar de ofício? A não apresentação dos embargos a seu tempo torna exigível uma obrigação que, desde o plano material, não o é? Torna legítima uma parte que, da mesma perspectiva, não o é?
Foi para permitir ao executado um mecanismo eficaz de tutela de seus direitos independentemente de qualquer oneração sobre seu patrimônio que os expedientes aqui examinados ganharam o aplauso da doutrina e da jurisprudência. Desde que estas mesmas circunstâncias se façam presentes, não obstante as profundas alterações legislativas é equivocado recusar a pertinência daquela mesma iniciativa.
A conclusão a que chegaram os parágrafos anteriores, contudo, não serva para embasar outra que não é pacífica. Na medida exata em que determinada questão exige iniciativa do executado, a não apresentação da “impugnação”, dos “embargos à execução” e dos “embargos de segunda fase” no prazo reservado pela lei acarreta a sua preclusão. Somente se o executado provar a impossibilidade de ter arguido aquela defesa tempestivamente ou, em se tratando de fato novo, poderá apreciá-lo legitimamente mesmo em sede de “exceção de pré-executividade”. Nesse sentido, reputando o “excesso de execução” matéria de defesa e não de ordem pública, v.:STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 150.035/DF, rel. Humberto Martins, j. Un.28.5.2013, DJe 5.6.2013.
Também não há como concordar como entendimento de que as “exceções ou objeções” tenham cabimento quando a mesma questão já tenha sido arguida e resolvida na “impugnação” ou nos “embargos à execução”, ou vice-versa. O que se põe, no caso, para evitar a ocorrência de preclusão, de coisa julgada formal e, se for o caso, de coisa julgada material, é que a parte sucumbente apresente o recurso próprio com observância do prazo respectivo. Preciso nesse sentido é o acórdão da 3ª Turma do STJ no REsp1.061.759/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. Un.21.6.2011, DJe 29.6.2011, com base no quanto decidido pela turma 2ª Turma do mesmo Tribunal no EDcl no REsp795.764/PR, Rel. Min. Castro Meira, j. Un.16.5.2006, DJ 26.5.2006, p. 248. Mais recentemente e no mesmo sentido: STJ 4ª Turma, REsp 981.532/RJ, rel. Min. LuizFelipe Salomão, j. Un.7.8.2012, DJe 29.8.2012, e STJ, 3ª Turma, REsp 798.154/PR, rel. Min. Massani Uyeda, j. Un.12.4.2012, DJe 11.5.2012.
Publicado por Ícaro Emanoel
Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ).
http://icaroemanoel.jusbrasil.com.br/artigos/114968763/a-utilizacao-da-chamada-excecao-de-pre-executividade-apos-modificacoes-no-cpc-trazidas-pela-lei-n-11382-2006?ref=home
quinta-feira, 3 de abril de 2014
FGTS: caixa perde o recurso e milhares de trabalhadores vão receber as correções
FGTS: caixa perde o recurso e milhares de trabalhadores vão receber as correções
O Ministro Relator Rudolff Fischer a TR não representa a correção real das perdas dos trabalhadores frente à desvalorização da moeda e a inflação causando, então, prejuízos aos empregados. Ainda, segundo Fischer, o julgamento do recurso servirá de parâmetro para as outras instâncias do Poder Judiciário.
Procurado o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores de São Paulo, Carlos Oliveira, disse que essa é mais uma vitória dos trabalhadores e recebeu a notícia com grande euforia, pois milhares de empregados serão beneficiados com a decisão.
Entenda o caso:
No decorrer do ano de 2013 houve uma avalanche de ações impetradas por sindicatos e trabalhadores invadiu a Justiça Federal em todas as comarcas do Brasil. O objetivo das demandas é fazer a revisão da taxa de revisão do FGTS a partir de 1999 quando este deixou de ser corrigido pela inflação.
Advogados e sindicalistas reclamam da perda monetária causada pela aplicação da TR e querem a correção seja feita por outros índices oficiais como, por exemplo, o INPC
http://almofrey.jusbrasil.com.br/noticias/114913373/fgts-caixa-perde-o-recurso-e-milhares-de-trabalhadores-vao-receber-as-correcoes?ref=home
Na tarde de ontem( 02/04/2014) o Superior Tribunal de Justiça – STJ cassou a liminar que suspendia o tramite das ações conhecidas como revisão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela Caixa Econômica Federal visando manter a taxa de revisão do FGTS pela TR.
Procurado o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores de São Paulo, Carlos Oliveira, disse que essa é mais uma vitória dos trabalhadores e recebeu a notícia com grande euforia, pois milhares de empregados serão beneficiados com a decisão.
Entenda o caso:
No decorrer do ano de 2013 houve uma avalanche de ações impetradas por sindicatos e trabalhadores invadiu a Justiça Federal em todas as comarcas do Brasil. O objetivo das demandas é fazer a revisão da taxa de revisão do FGTS a partir de 1999 quando este deixou de ser corrigido pela inflação.
Advogados e sindicalistas reclamam da perda monetária causada pela aplicação da TR e querem a correção seja feita por outros índices oficiais como, por exemplo, o INPC
http://almofrey.jusbrasil.com.br/noticias/114913373/fgts-caixa-perde-o-recurso-e-milhares-de-trabalhadores-vao-receber-as-correcoes?ref=home
terça-feira, 1 de abril de 2014
Averbação de execução anterior à medida cautelar não viola efeito suspensivo do recurso especial
31/03/2014- 09h06
DECISÃO
Averbação de execução anterior à medida cautelar não viola efeito suspensivo do recurso especial
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente reclamação que buscava suspender o cumprimento provisório de sentença que garantia a três empresas gaúchas indenização por inadimplemento em contrato de coparticipação em empreendimento imobiliário.
As empresas Agropastoril do Conde Ltda., Bernardi Incorporações e Construções Ltda. e Sérgio Sclovsky Arquitetura e Urbanismo Ltda. promoveram ação de indenização contra três irmãs, por alegado inadimplemento do contrato de coparticipação em empreendimento imobiliário firmado entre eles em 1º de novembro de 1997, referente a loteamento numa área de 78.487,48 hectares, de propriedade das três, situada em Eldorado do Sul (RS).
Em primeira instância, o pedido indenizatório foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que, além das perdas e danos, as empresas ainda fariam jus à multa contratual de 10% sobre o valor do faturamento bruto estimado contratualmente para o empreendimento.
Dessa decisão, o espólio de uma das irmãs recorreu ao STJ. O recurso especial interposto pelo espólio foi recebido e aguarda julgamento (REsp 1.187.243).
Cumprimento provisório
Entretanto, o procurador do espólio tomou conhecimento de que a Agropastoril do Conde e a Bernardi Incorporações requereram o cumprimento provisório da sentença, com base no artigo 475-O do Código de Processo Civil (CPC), única e exclusivamente com relação à multa contratual de 10% sobre o valor previsto no contrato como faturamento bruto na comercialização (R$ 24,3 milhões).
Diante do ajuizamento da execução provisória, o espólio ajuizou medida cautelar em que pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, o que foi deferido pelo então relator, ministro Massami Uyeda.
Fraude à execução
Mesmo com a concessão da medida cautelar, as duas empresas peticionaram nos autos da execução provisória pedindo a declaração de fraude à execução e a expedição de certidão prevista no artigo 615-A do CPC para fins de averbação no registro de imóveis, o que foi acolhido pelo juízo de primeira instância.
Diz esse artigo que “o exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto”.
Contra a decisão, o espólio apresentou reclamação sustentando que o juízo não poderia praticar atos processuais na execução provisória, uma vez que a mesma deveria, em conformidade com a decisão do STJ, estar extinta ou, no mínimo, suspensa.
As empresas apresentaram impugnação destacando, entre outros pontos, que a distribuição da execução provisória precedeu, pelo menos em quatro meses, o ajuizamento da medida cautelar.
Suspensão observada
Em sua decisão, o ministro João Otávio de Noronha, relator, destacou que há informações de que o ajuizamento da execução provisória da sentença, de fato, ocorreu antes da propositura da medida cautelar, o que afasta, desde logo, qualquer possibilidade de descumprimento do comando da decisão do STJ.
“Não viola a autoridade de decisão do STJ que atribui efeito suspensivo a recurso especial o decisum de primeira instância que, em sede de execução provisória ajuizada antes dessa medida, limita-se a determinar a expedição de certidões para averbação em serviço registral, uma vez reconhecida a ocorrência de fraude à execução”, afirmou o ministro.
Noronha ressaltou também que o juízo de primeiro grau informou que a suspensão do feito está sendo observada, inclusive no que se refere aos atos constritivos, tanto que nem foi efetuada a penhora do bem indicado.
“A magistrada, por cautela, limitou-se a determinar a expedição de certidão, nos precisos termos da legislação processual civil, isso considerando que a distribuição da execução antecedeu o próprio ajuizamento da medida cautelar”, disse o relator.
As empresas Agropastoril do Conde Ltda., Bernardi Incorporações e Construções Ltda. e Sérgio Sclovsky Arquitetura e Urbanismo Ltda. promoveram ação de indenização contra três irmãs, por alegado inadimplemento do contrato de coparticipação em empreendimento imobiliário firmado entre eles em 1º de novembro de 1997, referente a loteamento numa área de 78.487,48 hectares, de propriedade das três, situada em Eldorado do Sul (RS).
Em primeira instância, o pedido indenizatório foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que, além das perdas e danos, as empresas ainda fariam jus à multa contratual de 10% sobre o valor do faturamento bruto estimado contratualmente para o empreendimento.
Dessa decisão, o espólio de uma das irmãs recorreu ao STJ. O recurso especial interposto pelo espólio foi recebido e aguarda julgamento (REsp 1.187.243).
Cumprimento provisório
Entretanto, o procurador do espólio tomou conhecimento de que a Agropastoril do Conde e a Bernardi Incorporações requereram o cumprimento provisório da sentença, com base no artigo 475-O do Código de Processo Civil (CPC), única e exclusivamente com relação à multa contratual de 10% sobre o valor previsto no contrato como faturamento bruto na comercialização (R$ 24,3 milhões).
Diante do ajuizamento da execução provisória, o espólio ajuizou medida cautelar em que pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, o que foi deferido pelo então relator, ministro Massami Uyeda.
Fraude à execução
Mesmo com a concessão da medida cautelar, as duas empresas peticionaram nos autos da execução provisória pedindo a declaração de fraude à execução e a expedição de certidão prevista no artigo 615-A do CPC para fins de averbação no registro de imóveis, o que foi acolhido pelo juízo de primeira instância.
Diz esse artigo que “o exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto”.
Contra a decisão, o espólio apresentou reclamação sustentando que o juízo não poderia praticar atos processuais na execução provisória, uma vez que a mesma deveria, em conformidade com a decisão do STJ, estar extinta ou, no mínimo, suspensa.
As empresas apresentaram impugnação destacando, entre outros pontos, que a distribuição da execução provisória precedeu, pelo menos em quatro meses, o ajuizamento da medida cautelar.
Suspensão observada
Em sua decisão, o ministro João Otávio de Noronha, relator, destacou que há informações de que o ajuizamento da execução provisória da sentença, de fato, ocorreu antes da propositura da medida cautelar, o que afasta, desde logo, qualquer possibilidade de descumprimento do comando da decisão do STJ.
“Não viola a autoridade de decisão do STJ que atribui efeito suspensivo a recurso especial o decisum de primeira instância que, em sede de execução provisória ajuizada antes dessa medida, limita-se a determinar a expedição de certidões para averbação em serviço registral, uma vez reconhecida a ocorrência de fraude à execução”, afirmou o ministro.
Noronha ressaltou também que o juízo de primeiro grau informou que a suspensão do feito está sendo observada, inclusive no que se refere aos atos constritivos, tanto que nem foi efetuada a penhora do bem indicado.
“A magistrada, por cautela, limitou-se a determinar a expedição de certidão, nos precisos termos da legislação processual civil, isso considerando que a distribuição da execução antecedeu o próprio ajuizamento da medida cautelar”, disse o relator.
Estagiário furta processo e fica proibido de manusear autos em escrivania
Estagiário furta processo e fica proibido de manusear autos em escrivania
- 25/03/2014 10h52
A juíza Rozana Fernandes Camapum (foto), lotada na 17º Vara Cível e Ambiental de Goiânia, determinou que R.Y.Q., estagiário de um escritório de advocacia, fique proibido de manusear qualquer processo no balcão daquela escrivania, depois de ter furtado o processo de Célia Batista da Cruz. Ela, representada pelo escritório, teve seu pedido de revisional negado, o que acarretaria a inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O furto do processo foi uma tentativa de evitar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo, como forma de pagamento pelas parcelas em débito. O crime foi descoberto por meio da listagem de processos manuseados no balcão da escrivania e pelas gravações realizadas por câmeras de segurança no local.
Célia ajuizou ação com o intuito de que fossem autorizados o depósito dos valores referentes às parcelas de um automóvel Volkswagen que entendia serem mais justos e, ainda, impedir a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Com a análise dos autos, Rozana Camapum, entretanto, entendeu que não ficou demonstrado que a taxa de juros estipulada em contrato estivesse acima da média de mercado.
Além disso, a magistrada ressaltou que somente o fato de o contrato estar em discussão não impede que o cliente seja considerado devedor e possa ter seu nome incluído junto aos órgãos de proteção ao crédito, “exceto em casos em que o devedor demonstrar efetivamente que a contestação do débito se funda em bom direito”, explicou ela. (Texto: Jovana Colombo – Centro de Comunicação Social do TJGO)
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/5091-estagiario-fica-proibido-de-manusear-autos-em-escrivania-por-furtar-auto
Célia ajuizou ação com o intuito de que fossem autorizados o depósito dos valores referentes às parcelas de um automóvel Volkswagen que entendia serem mais justos e, ainda, impedir a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Com a análise dos autos, Rozana Camapum, entretanto, entendeu que não ficou demonstrado que a taxa de juros estipulada em contrato estivesse acima da média de mercado.
Além disso, a magistrada ressaltou que somente o fato de o contrato estar em discussão não impede que o cliente seja considerado devedor e possa ter seu nome incluído junto aos órgãos de proteção ao crédito, “exceto em casos em que o devedor demonstrar efetivamente que a contestação do débito se funda em bom direito”, explicou ela. (Texto: Jovana Colombo – Centro de Comunicação Social do TJGO)
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