domingo, 30 de março de 2014

SÚMULAS- Cinco novas súmulas da Primeira Seção reforçam teses de recursos repetitivos

28/03/2014 - 15h40
 

SÚMULAS
Cinco novas súmulas da Primeira Seção reforçam teses de recursos repetitivos
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (26) cinco novas súmulas, todas baseadas em teses firmadas em recursos representativos de controvérsia repetitiva.
 
Anatel
 
A Súmula 506 afirma que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) não é parte necessária nas ações contra operadoras que discutem contratos. Diz o texto aprovado: “A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.”
 
A tese foi firmada no âmbito do Recurso Especial (REsp) 1.068.944, que tratou também da legitimidade da cobrança de tarifa básica de telefonia. O caso foi julgado em 2008 pela Seção.
 
Auxílio-acidente e aposentadoria
 
Na Súmula 507, a Seção esclarece que “a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”.
 
Esse entendimento foi consolidado pela Seção em 2012, no REsp 1.296.673. A data corresponde à edição da Medida Provisória 1.596/97-14, convertida na Lei 9.528/97. Até essa norma, o artigo 86 da Lei 8.213 permitia a cumulação dos benefícios. Depois, a aposentadoria passou a computar em seu âmbito o auxílio-acidente.
 
Cofins de sociedades civis
 
A Súmula 508 reitera que “a isenção da Cofins concedida pelo artigo 6º, II, da LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo artigo 56 da Lei 9.430/96”.
 
Entre 2003 e 2008, o STJ manteve súmula que afirmava essa isenção. No julgamento da Ação Rescisória 3.761, em novembro de 2008, a Seção cancelou o enunciado, entendendo que o tema era de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Esse tribunal havia julgado o tema em repercussão geral em setembro daquele ano.
 
Em 2010, no REsp 826.428, a Primeira Seção alinhou-se ao entendimento do Supremo, julgando incidente a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços profissionais.
 
ICMS de nota inidônea
 
O comerciante que compra mercadoria com nota fiscal que depois se descobre ter sido fraudada pela vendedora tem direito ao aproveitamento de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), desde que comprove ser real a aquisição.
 
É o que diz a Súmula 509, na linha do estabelecido pelo STJ no REsp 1.148.444 em 2010: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.”
 
Para o STJ, o comprador de boa-fé não pode ser penalizado pela verificação posterior de inidoneidade da documentação, cuja atribuição é da Fazenda.
 
Transporte irregular
 
A Súmula 510 repete e consolida outro entendimento do STJ pacificado em repetitivo de 2010: “A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.”
 
Naquele julgamento, os ministros entenderam que a pena administrativa por transporte irregular de passageiros não inclui o pagamento prévio de multas e despesas com a apreensão do veículo.
 
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, essas medidas são cabíveis no caso de apreensão de veículo sem licenciamento. Mas não há essa previsão específica na hipótese de apreensão por transporte irregular de passageiros.

sábado, 29 de março de 2014

O caso dos irmãos Naves...

Araguari, 1937. Os irmãos Sebastião Naves, de 32 anos de idade e Joaquim Naves, com 25, eram simplórios trabalhadores que comerciavam bens de consumo, como cereais.
Joaquim Naves era sócio de Benedito Caetano. Este havia adquirido grande quantidade de arroz, trazendo-o para Araguari, onde vende o carregamento por expressiva quantia. Na madrugada de 29 de Novembro de 1937, Benedito desaparece do Araguari, levando consigo o dinheiro da venda do arroz. Os irmãos Naves, constatando o desaparecimento, sabendo que aquele estava de posse de vultosa quantia em dinheiro, comunicam o fato à polícia, que incontinenti dá início às investigações.
O caso é atribuído ao Delegado de Polícia Francisco Vieira dos Santos, sendo ele o protagonista do maior erro judiciário da história brasileira. Militar determinado e austero (era Tenente), o Delegado, no início das investigações, formula a convicção de que os irmãos Naves seriam os responsáveis pela morte de Benedito. A partir daí, segue-se uma trágica, prolongada e repugnante trajetória na vida dos irmãos Naves e de seus familiares.
A perversidade do Tenente Francisco se estendeu aos familiares dos indiciados, sendo a esposa e até mesmo a genitora deles covardemente torturadas, sofrendo ameaças de estupro, caso não concordassem em acusar os maridos e os filhos.
A defesa dos irmãos ficou a cargo do advogado João Alamy Filho, que jamais desistiu de provar a inocência de seus clientes, ingressando com os mais diversos recursos jurídicos disponíveis, na tentativa de provar às autoridades o equívoco em que incorriam.
Iniciado o processo, sob as constantes ameaças do Tenente Francisco, os irmãos Naves são pronunciados para serem levados ao Tribunal do Júri, sob a acusação de serem os autores do latrocínio de Benedito Caetano, ao passo que a mãe dos irmãos, D. Ana Rosa Naves, é impronunciada.
Na sessão de julgamento, começa a surgir a verdade, com a retratação das confissões extorquidas na fase policial e, principalmente, com o depoimento de outros presos que testemunharam as seguidas e infindáveis sevícias sofridas pelos acusados na Delegacia de Polícia.
Dos sete jurados, seis votam pela absolvição dos irmãos Naves. A promotoria, exercendo seu vezo acusatório, recorre ao Tribunal de Justiça, que anula o julgamento, por considerar nula a quesitação.
Realizado novo julgamento, o veredicto anterior se confirma: 6 a 1 pela absolvição. Quando parecia que o infortúnio dos irmãos Naves chegaria ao fim, o Tribunal de Justiça resolve alterar o veredicto (o que era possível, pois no regime ditatorial da Carta de 1937 não havia a soberania do Júri), condenando os irmãos a cumprirem 25 anos e 6 meses de reclusão, reduzidos, após a primeira revisão criminal, para 16 anos. Cumpridos 8 anos e 3 meses da pena, os irmãos obtêm livramento condicional, por bom comportamento, em agosto e 1946.
Joaquim Naves falece, como indigente, após longa doença, em 28 de agosto de 1948, em um asilo de Araguari. Antes dele, em maio do mesmo ano, morria em Belo Horizonte seu algoz, o tenente Francisco Vieira dos Santos.
De 1948 em diante, o sobrevivente Sebastião Naves inicia a busca pela prova de sua inocência. Encontra pistas que o levam a Benedito, em julho de 1952, quando Benedito retorna à Nova Ponte, residência de seus pais, sendo então reconhecido por um primo de Sebastião Naves.
De posse dessa informação, Sebastião dirige-se a Nova Ponte, acompanhado de policiais, vindo a encontrar Benedito, que afirmou não ter qualquer notícia do que ocorrera após a madrugada em que desapareceu de Araguari.
Coincidentemente, dias após sua prisão, toda a família de Benedito morre tragicamente na queda do avião que os transportava a Araguari, onde prestariam esclarecimentos sobre o suposto desaparecimento daquele.
Em nova revisão criminal, os irmãos Naves foram finalmente inocentados em 1953. Como etapa final, iniciou-se o processo de indenização civil por erro judiciário.
Em 1956 foi prolatada a sentença, que mereceu recursos pelo Estado, até que, em 1960, vinte e dois anos após o início dos suplícios, o Supremo Tribunal Federal conferiu a Sebastião Naves e aos herdeiros de Joaquim Naves o direito à indenização.
(*) Fábio Andrade é advogado, especialista em Direito Penal e Processual Penal
http://www.campograndenews.com.br/artigos/o-maior-erro-judiciario-do-brasil-o-caso-dos-irmaos-naves

Injúria Racial x Racismo


A injúria racial está tipificada no artigo 140, § 3º do Código Penal Brasileiro e consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Recentemente, a ação penal aplicável a esse crime tornou-se pública condicionada à representação do ofendido, sendo o Ministério Público o detentor de sua titularidade.
Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo 140, § 3º do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima" (Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, 6ª ed., Renovar, p. 305).
Já o crime de racismo, previsto na Lei 7.716/89, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Considerado mais grave pelo legislador, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, que se procede mediante ação penal pública incondicionada, cabendo também ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor.http://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdft-menu/nucleos-menu/ncleo-de-enfrentamento-discriminao-ned-mainmenu-130/3047-injuria-racial-x-racismo

STF: A criminalidade de bagatela e a reincidência.

STF: A criminalidade de bagatela e a reincidência
Eudes Quintino de Oliveira Júnior e Antonelli Antonio Moreira Secanho
A Suprema Corte trouxe um interessante posicionamento sobre o tema em questão: acostumado a invocar os requisitos para a concessão deste benefício, o STF se deparou com uma situação um pouco diferente da comumente analisada na prática forense. A Suprema Corte trouxe um interessante posicionamento sobre o tema em questão: acostumado a invocar os requisitos para a concessão deste benefício, o STF se deparou com uma situação um pouco diferente da comumente analisada na prática forense. Com efeito, um paciente socorreu-se de um habeas corpus ao STF para que fosse reconhecida a insignificância de sua conduta, consistente na prática de um crime de furto duplamente qualificado, mediante escalada e rompimento de obstáculo. Todavia, não teve sua pretensão atendida porque a Suprema Corte, em razão de ter sido reconhecida sua reincidência, além da incompatibilidade da modalidade delitiva com o princípio da insignificância, indeferiu a pretensão. 1 Inicialmente, cumpre ressaltar que o princípio da insignificância (ou criminalidade de bagatela) tem a natureza jurídica de causa supralegal (não está prevista em lei) de excludente da tipicidade. Isto é, uma vez reconhecida torna a conduta do agente atípica. A origem deste instituto remonta aos romanos, que já vislumbravam que determinadas questões, dada a sua insignificância jurídica, não necessitavam da intervenção de seus pretores: de minimis non curat praetor (o pretor não cuida do que é mínimo). Da mesma forma, com a evolução do pensamento jurídico, a doutrina e jurisprudência passaram a entender, de forma extremamente pacífica na seara penal, que determinadas condutas, quando atendidos certos requisitos, não demandam a atuação do Poder Judiciário. Ou seja, existem conflitos penalmente insignificantes que, por si sós, descaracterizam o caráter criminoso da conduta do agente. De qualquer modo, o STF é cristalino ao trazer requisitos de ordem objetiva, para que se possa aplicar de forma justa e coerente o princípio em análise, a saber: -Conduta Minimamente Ofensiva do Agente; - Ausência de Risco Social da Ação; -Reduzido Grau de Reprovabilidade do Comportamento; - Inexpressividade da Lesão Jurídica Desta feita, o STF, valendo-se desses requisitos, combinou-os de forma interessante com outro instituto, com o objetivo de atingir uma das finalidades sociais do direito penal: a prevenção da reincidência. Sendo assim, o STF entendeu que ainda que seja possível, em tese, reconhecer a insignificância da conduta, há que se atentar para o fato do agente ser reincidente, posto que: 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o exercício de mera adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, a configuração da tipicidade demandaria uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, para verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. Reincidência do Recorrente assentada nas instâncias antecedentes. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida. 3. O princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido à sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal. 2 Percebe-se, portanto, que o STF exige que o intérprete não verifique única e tão somente a possibilidade em tese de aplicação do princípio da bagatela. É preciso um plus: o criminoso contumaz, mesmo que pratique comportamentos penalmente insignificantes (de forma isolada), deve ser repreendido pelo Direito Penal, posto que a gravidade em sua reiteração de condutas é incompatível com a criminalidade de bagatela. Portanto, o posicionamento do STF veio ao encontro dos anseios de estudiosos do Direito Penal, de forma a racionalizar a aplicação do princípio da insignificância, com a intenção de garantir que o direito penal atue quando seja de fato necessário, sem considerar apenas o fato praticado, mas também a pessoa do agente. 1 HC N. 112.811-SP, Relatora: Ministra Cármen Lúcia. 2 HC N. 112.811-SP, Relatora: Ministra Cármen Lúcia.
* Eudes Quintino de Oliveira Júnior, promotor de justiça aposentado, mestre em Direito Público, doutorado e pós-doutorado em ciências da saúde, advogado, reitor da Unorp;
* Antonelli Antonio Moreira Secanho, advogado, bacharel em Direito pela PUC/Campinas e Pós Graduação “Lato Sensu” em Direito Penal e Processual Penal pela PUC/São Paulo.
FONTE MIGALHAS

Direito & Justiça

Garçonete chamada de “vassourinha do Harry Potter" será indenizada
Uma ex-garçonete do restaurante Outback vai receber R$ 18 mil de indenização por danos morais por ter sido vítima de apelidos depreciativos por parte de colegas e do gerente do restaurante que a chamavam de "vassourinha do Harry Potter, magrela e desnutrida". A decisão é do juiz do Trabalho Washington Timóteo Teixeira Neto, da 9ª vara do Trabalho de Goiânia. A garçonete declarou que chegou a pedir para pararem de chamá-la por esses apelidos, por se sentir humilhada. De acordo com o magistrado, não há quem sinta indiferença a apelidos pejorativos proferidos em tom de deboche, "sendo de absoluta responsabilidade da reclamada zelar pelo meio ambiente de trabalho saudável, incluindo o bom relacionamento entre seus empregados". Neste caso em particular, segundo o juiz, os apelidos eram proferidos pelo próprio gerente, e por isso, trata-se de "ofensa a direitos personalíssimos da reclamante, que se viu impotente diante da relação de hierarquia existente com seu principal agressor". O restaurante também foi condenado a restituir a funcionária os valores descontados a título de "tip share" (procedimento em que era descontado dos funcionários atendentes 3% do que seria a gorjeta para rateio entre os funcionários da cozinha e da limpeza), no valor médio mensal de R$200,00, por todo o período contratual. O valor total da condenação foi arbitrado em R$ 30 mil. Processo: 0010494.17.2013.5.18.0009
FONTE MIGALHAS

Mutirão da OAB já vistoriou quase 30 presídios no Brasil

Mutirão da OAB já vistoriou quase 30 presídios no Brasil
Informações coletadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil junto às seccionais da OAB revelam que representantes da Ordem já visitaram 27 presídios espalhados pelo Brasil desde os últimos dias de 2013. As visitas para verificação da situação dos presos fazem parte de um mutirão convocado em dezembro pelo presidente da OAB, Marcus Vinícius Coêlho, e incluem também as casas de custódia. Os trabalhos já foram iniciados nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Distrito Federal, Pará, Amapá, Tocantins, Mato Grosso do Sul, Bahia, Ceará e Piauí. Entre as reclamações mais recorrentes estão a falta de higiene, a superlotação e a demora no julgamento dos casos de presos provisórios. A recomendação é para que os advogados visitem todas as alas, incluindo pavilhões centrais, celas, área administrativa, copa e cozinha. As informações serão reunidas e a OAB pretende entregar ao Ministério da Justiça, em maio deste ano, um relatório sobre a situação nos presídios brasileiros. Além dos relatos de advogados, o relatório incluirá fotos e vídeos e informações sobre as principais reclamações dos presos. A primeira visita feita após a convocação do mutirão ocorreu no Presídio Central de Porto Alegre (RS), em 23 de dezembro. O presidente da OAB esteve no local e constatou as péssimas condições do local, com esgoto a céu aberto, fezes caindo na área de visitas e representantes de facções decidindo quais presos podem receber atendimento médico. Para ele, o cenário de caos e barbárie é fruto do descaso das autoridades públicas ao longo das últimas décadas, e colabora para que os presídios, em vez de ressocializar seus ocupantes, sejam vistos como “universidades do crime”. No Mato Grosso do Sul, segundo Julio Cesar Souza, presidente da seccional, há déficit de seis mil vagas, e a situação pode piorar, pois o estado tem grande quantidade de prisões por conta do tráfico de drogas, fruto dos quase 700 quilômetros de fronteira. Já o presidente da seccional piauiense, Willian Guimarães, citou a Ação Civil Pública apresentada pela OAB em 2013 por conta da superlotação na Casa de Custódia de Teresina, que abriga mais de 700 presos, mesmo tendo capacidade para 450. A ACP ainda não foi julgada. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
FONTE CONJUR

Suspensão da Habilitação 👀

https://www.metropoles.com/brasil/justica/stj-autoriza-suspensao-da-carteira-de-motorista-de-devedores